CANARANA BAHIA: Prefeito Publica Novo Decreto com Novas Medidas para Todo Município. Veja o que mudou - Noticias da Bahia e do Brasil Hoje

CANARANA BAHIA: Prefeito Publica Novo Decreto com Novas Medidas para Todo Município. Veja o que mudou

“Novas Medidas para o funcionamento dos estabelecimentos Comerciais, Bares, Restaurantes, Feira Livre, Igrejas, Rodoviária, Quadras e Campos esportivos, e outros, em todo o município, como medida de prevenção ao COVID-19 (CORONAVÍRUS), e dá outras providências.”  (continue lendo após as publicidades)
CANARANA BAHIA: Prefeito Publica Novo Decreto com Novas Medidas para Todo Município. Veja o que mudou
Art. 1° - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, da 00 hora às 05 horas, a partir de 03 de agosto de 2021 até o dia 10 de agosto de 2021, no âmbito do município, em conformidade com as condições abaixo estabelecidas:

§1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde, farmácia ou situações em que fique comprovada a urgência.

§2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2° - Fica alterado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Canarana.

Art. 3º - Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, funcionar no horário das 08:00 horas às 23:30 horas, evitando aglomerações na sua parte interna e externa (exceto postos de combustíveis que poderão funcionar em seus horários normais). Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar, na sua entrada, álcool em gel ou recipiente com água e sabão para limpeza de mãos. Só permitir a entrada dos clientes que estejam utilizando máscaras, controlar o número máximo de 05 (cinco) pessoas dentro do estabelecimento, orientando a distância mínima de 2,00 (dois) metros entre as pessoas, organizar as possíveis filas na área interna e externa mantendo a orientação de distanciamento, efetuar a limpeza de forma contínua durante todo o seu expediente.

I – Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, bem como estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas deverão atender com número limitado de clientes, de acordo com os Termos de Ajuste de Conduta estabelecidos com a Vigilância Sanitária;

II – Nos estabelecimentos relacionados ao que trata o inciso I deste artigo, está proibido o uso de som automotivo durante o período estabelecido no caput do art. 1º deste decreto;

Art. 4º - Os serviços de delivery de alimentos poderão funcionar até à meia-noite no período estabelecido no caput do art. 1º deste decreto.

Art. 5º -
Os Estabelecimentos do seguimento da Indústria como (metalúrgicas e gráficas) e da Construção Civil, poderão funcionar normalmente, respeitando as normas erecomendações impostas nesse decreto e pelos órgãos de saúde. 

Art. 6º - As academias poderão funcionar em horário normal (desde que até às 23:30), com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, respeitando as normas e recomendações impostas nesse decreto e pelos órgãos de saúde.

Art. 7º - Ficam suspensos eventos públicos e particulares, com público superior a 100 (cem) participantes, durante o período estabelecido no caput do art. 1º deste decreto.

I - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Art. 8º - As feiras livres poderão funcionar normalmente, sendo vedada a participação de feirantes e comerciantes de outros municípios, além da obrigatoriedade de seguir todas as orientações dos órgãos de saúde pública.

Art. 9º - As atividades letivas semipresenciais ficam condicionadas à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 10º -
Fica permitido o funcionamento de todos os Campos e Quadras Poliesportivas no município, desde que os eventos esportivos não tenham participação de torcida.

Art. 11º - Fica permitido o funcionamento de todos os clubes no âmbito do município, atendendo às medidas de distanciamento entre os ocupantes, horário, higiene e uso de máscaras, conforme o artigo 3º deste decreto.

Art. 12º - Fica obrigatória a utilização de máscaras de proteção, no âmbito do município, em conformidade com a Lei Estadual nº 14.261 de 29/04/2020:

a) Pessoas em deslocamento pelas ruas do município, na sede, distrito e zona rural;
b) Pessoas em veículos com mais de um ocupante;
c) Pessoas que fazem atendimento no comércio;
d) Pessoas que trabalham em galpões de verdura;
e) Pessoas que trabalham no cultivo agrícola;
f) Todos os funcionários dos órgãos e repartições públicasno âmbito do município.

Art. 13º - Fica obrigatório o cumprimento do Isolamento Domiciliar, por 14 dias a:

a) Pessoas oriundas de municípios com histórico de transmissão comunitária do COVID-19;
b) Pessoas notificadas como casos suspeitos e confirmados do COVID-19.

Art. 14º - Fica obrigatório informar à Secretaria Municipal de Saúde, o nome completo, endereço e número de telefone:

a) Pessoas oriundas de municípios com histórico de transmissão comunitária do COVID-19;
b) Pessoas que possuem qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.

Art. 15º - O descumprimento de qualquer artigo deste decreto poderá resultar em detenção de um mês a um ano, além de multas no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), podendo ser dobrada em caso de reincidência, em conformidade com a Lei Federal 2.848, que diz:

“Art. 268º - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”


Art. 16º - Para o cumprimento das determinações e medidas preventivas previstas neste decreto, a Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e os órgãos de saúde têm total autonomia para fiscalização e aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 17º - Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 03 de Agosto de 2021. (DECRETO NA INTEGRA)

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